A Relação de Coimbra pronunciou-se sobre a possibilidade de um condutor, condenado por conduzir sob o efeito do álcool e inibido de conduzir, poder ser autorizado a conduzir no exercício da sua atividade profissional.
Segundo a Relação, essa possibilidade não existe. A pena acessória de proibição de conduzir tem de ser cumprida de forma contínua e sem quaisquer ressalvas.
Regra geral, as penas são para ser cumpridas ininterruptamente, a partir do momento em que a sua execução tenha início. Quando assim não sucede é porque existe uma norma específica a consagrar essa exceção, não sendo possível ao juiz determinar que a pena seja cumprida de uma forma que não esteja legalmente prevista.
Como não existe qualquer norma que preveja o cumprimento descontínuo da pena acessória de proibição de conduzir, antes se obriga a que o condutor entregue a sua carta de condução à ordem do tribunal, para aí ficar durante todo o tempo que durar a proibição, não pode o juiz permitir-lhe que conduza no exercício da sua atividade profissional.
O caso
Um condutor foi apanhado a conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 2,96 g/l. Em consequência, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a pagar uma multa no valor de 600 euros e ficou proibido de conduzir durante um período de cinco meses. No entanto, como era motorista de profissão, foi autorizado a conduzir o veículo que utilizava no exercício dessa sua atividade e durante o seu horário de trabalho.
Discordando desta decisão, o Ministério Público (MP) recorreu para a Relação defendendo que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não podia ser aplicada com ressalvas e tinha de ser cumprida de forma contínua.
A Relação confirmou a posição defendida pelo MP, revogou a decisão anterior e determinou que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor fosse executada de forma seguida e contínua.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 181/12.0GTVIS.C1, de 24 de abril de 2013
Código Penal, artigo 69.º