Tribunal da Relação do Porto,
Acórdão de 01 de Julho de 2021, Proc. 7083/09.6T2AGD-A.P1
Resumo:
I-Com o acto de aceitação da herança ilíquida e indivisa os herdeiros
apenas assumem uma quota ideal e abstracta do todo hereditário, e só com
a partilha, ainda que com efeitos retractivos à abertura da herança, é
que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de
sucessor dos concretos bens que lhe foram atribuídos.
II – Aceite a herança, como universalidade de direito que é, o
património hereditário, apesar de devidamente titulado, continua
indiviso até ser feita a partilha.
III – Até á realização da partilha cada um dos herdeiros apenas tem, na
sua esfera jurídica individual, no seu património próprio, o direito a
uma quota ou fracção ideal do conjunto e não o direito a uma parte
específica ou concretizada dos bens que constituem o acervo hereditário
IV – É legalmente admitida a penhora do direito a uma herança por
partilhar, o que é equivalente a penhora de um quinhão hereditário, ou
seja, admite-se a penhora do direito que a esses bens, ainda não
determinados nem concretizados, tiver o executado.
V – No entanto, a lei já obsta a que se proceda à penhora de uma parte
especificada de bem indiviso, como é o caso da herança, atento o que
decorre do disposto nos artigos 743º, nº 1 e 781º, nºs 1 e 2, ambos do
Cód. de Processo Civil.
VI – A penhora do direito a herança indivisa não está sujeita a registo,
nem pode ser registada, porque o direito à herança não partilhada é um
direito a uma parte indeterminada de bens, desconhecendo-se assim que
bens virão a formar a parte do executado
