O Acórdão n.º 57/2025, de 6 de março, não julga inconstitucional o n.º 2 do artigo 102.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na parte em que determina que a pensão de reforma a atribuir aos beneficiários nas condições aí previstas é calculada nos termos do artigo 103.º do mesmo diploma.