Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Os artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
3 – Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 % da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados.
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 71.º
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
Artigo 77.º
3 – É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.
4 – (Revogado.)
Artigo 3.º
Norma transitória
As entidades responsáveis pelos parques e zonas de estacionamento, incluindo as autarquias locais, devem cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, na redação dada pela presente lei, até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 77.º do Código da Estrada.
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